domingo, 15 de agosto de 2010

ADOÇÃO






O que é adoção?
A adoção é a aceitação voluntária e legal de uma criança como filho.
(definição do dicionário Aurélio)
Através da adoção, assume-se o pátrio poder da criança, desligando-a de todo e qualquer vínculo com pais biológicos e parentes naturais (salvo para impedimentos matrimoniais). A criança ou adolescente, passa a ter os mesmos direitos dos filhos biológicos, inclusive quanto ao nome e à herança. É como se a criança acabasse de nascer. É um ato irrevogável, portanto, há que ser muito bem pensado, sendo que esse vínculo não pode mais ser desfeito.
Quando o juiz prolata a sentença de adoção, expede dois mandados: um para cancelar o registro original e outro para fazer a inscrição do novo registro de nascimento, com todos os novos dados que os adotantes indicarem (novo nome da criança, nome dos pais, nome dos avós maternos e paternos), sendo proibido no registro, qualquer menção sobre a adoção. Assim, a criança estará dando início à sua nova vida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.) – Lei nº 8069, 13.07.90, em consonância com a Constituição Federal, dá proteção especial à adoção, através dos artigos 39 a 52 do E.C.A..
Ainda temos a figura da adoção à brasileira, que constitui prática ilegal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão (Artº 242 do Código Penal). Os pais biológicos podem recorrer à Justiça para reaver a criança, e assim, o Registro em Cartório pode ser cancelado a qualquer tempo. Muito diferente da adoção legalmente praticada, pois essa não tem volta, custe o que custar, seu filho estará garantido no seio de sua família, para sempre.
Não há custos para o processo de adoção legal, pois corre na Justiça gratuitamente e em segredo, ou seja, só os Requerentes (pais adotivos) poderão ter acesso, nem mesmo os progenitores (pais biológicos), terão contato com o processo. Essa restrição tem por objetivo preservar a nova identidade da criança/adolescente.
Exceto com a perda do pátrio poder, o que poderá ocorrer desde que haja o processo judicial, dentro do princípio constitucional do devido processo legal.

Quem pode adotar: (Conforme E.C.A. Lei nº. 8.069/90)

  • Independentemente de seu estado civil e sexo, qualquer pessoa maior de 21 anos, desde que não tenham parentesco próximo (irmãos e ascendentes) caput e § 1º, do artº 42.
  • O adotante deverá ter pelo menos 16 (dezesseis) anos a mais que o adotando. § 3º, do artº 42
  • Um dos cônjuges ou concubinos (companheiros) do filho do outro. § 1º, do artº 41
  • Ambos os cônjuges ou concubinos, desde que um deles tenha completado 21 anos e comprove a estabilidade familiar. § 2º, do artº 42
  • Os divorciados e separados judicialmente, podem adotar conjuntamente, desde que haja acordo entre eles em relação à guarda, regime de visitas e que o estágio de convivência do adotando tenha se iniciado durante o casamento § 4º, do artº 42
  • Requerente que vier a falecer no curso do processo de adoção, antes da prolatação da sentença, desde que inequívoca sua manifestação de vontade em vida. § 5º, do artº 42
  • O tutor ou curador de menores, desde que tenha encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado. artº 44
  • Estrangeiro residente ou domiciliado fora do País. § 2º do artº 46

OBS: Somente será deferida a adoção quando esta apresentar vantagens reais para o adotando e basear-se em motivos legítimos. artº 43

Quem pode ser adotado:

  • Qualquer criança e adolescente tem condições de ser adotado, desde que tenha no máximo 18 anos de idade, até a data do pedido de adoção. artº 40
  • Criança ou adolescente maior de 18 anos de idade e que já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes. artº 40





    fonte:http://www.filhosadotivos.com.br

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